Resultado – de quem? II

Concluí o Post anterior Resultado – de quem? com uma discussão do grupo de itens que são deduzidos depois do GOP. Neste, abordarei o segundo elo desta lógica do ‘DE QUEM’ é o resultado: o outro grupo, aquele dos itens que são deduzidos antes do GOP, que são as despesas operacionais.[1] Simplisticamente, despesas operacionais são todas as despesas incorridas na consecução das receitas operacionais. Novamente aqui, a dificuldade principal reside em interpretar corretamente quais despesas – e em que circunstâncias – efetivamente são incorridas com o fim precípuo de gerar as receitas operacionais. Senão vejamos, pela ordem.

Impostos diretos – Abrange todos os impostos[2] que incidem diretamente sobre as receitas operacionais, independentemente de qualquer outro fator como desempenho, custos ou resultado. Este é um item que não é abordado adequadamente nas orientações do Uniform System of Accounts for the Lodging Industry, na medida que os impostos diretos a que se refere não ocorrem nos EUA e na maior parte dos países com presença maior de operadoras norte americanas. Não há o que discutir acerca de sua correlação[3] com a as receitas operacionais. A dúvida é sobre a natureza ‘despesa’ do item, portanto a polêmica é doutrinária e está focada em considerar ou não este item na equação econômica: [i] estes impostos fazem parte das receitas operacionais, ou [ii] as receitas devem, efetivamente, ser consideradas líquidas, com os impostos já deduzidos, como habitualmente o fazem grande parte dos operadores e consultorias norte americanas? Esta discussão é longa e será objeto de um futuro Post. Por enquanto basta apontar que, entre outros vieses, os principais indicadores de desempenho mercadológico – diária média, RevPAR, couvert médio, entre outros – perderão seu vínculo[4] com as respectivas receitas caso estas sejam consideradas em sua dimensão líquida.

Salários & encargos – Em princípio este item inclui todas as despesas relacionadas com os funcionários que contribuem para e tornam possível a consecução das receitas operacionais, inclusive os terceirizados. Embora o termo ‘encargos’ tenha como acepção mais comum o conjunto dos itens obrigatórios,[5] deve habitualmente incluir também os demais itens de custo relacionados aos funcionários.[6] Não inclui honorários de profissionais liberais[7] que prestam serviços esporádicos ou regulares ao empreendimento. Também não deve incluir reembolsos de salários de executivos e outros funcionários da operadora – exceto os daqueles efetiva e permanentemente alocados[8] ao empreendimento –, os quais devem ser clasificados sob a rubrica ‘Serviços Centrais da Operadora’[9] na categoria A&G. Como é cada vez mais freqüente a terceirização de determinados serviços básicos[10] da operação, em substituição a funcionários que antes seriam permanentes e registrados, é igualmente importante que estes contratos também sejam incluídos aqui, sob a rubrica ‘Serviços Terceirizados’, para evitar que o item seja mascarado.[11]

Custo de insumos – Em semelhança ao item anterior, este também deve incluir todas as despesas referentes à compra dos insumos utilizados diretamente na consecução das receitas operacionais. Inclui [i] amenities,[12] em hospedagem, [ii]

Linknotes:
  1. O Uniform System of Accounts for the Lodging Industry é a referência internacional para a classificação dos itens do demonstrativo de lucros & perdas de um empreendimento hoteleiro. Esta publicação, hoje em sua décima edição revisada [récem publicada], pode ser adquirida diretamente do Educational Institute da American Hotel & Lodging Association.
  2. ISS, ICMS, PIS/PASEP, Cofins, CPMF, entre outros.
  3. Embora possa ser argüido que estes impostos incidem meramente em decorrência das receitas operacionais ao invés de serem incorridos na sua consecução. Em termos de resultado, todavia, este argumento é irrelevante na medida que, de uma forma ou de outra, o item é uma dedução.
  4. Por exemplo, a receita de hospedagem de um período, dividida pelo número de pernoites vendidos no período, não mais seria igual à diária média, mas sim a uma ‘diária média virtual’ líquida dos impostos diretos. Ora, a diária média é um indicador fortemente atrelado ao patamar de preços [price point] de um hotel que, por sua vez, é intimamente relacionado com o valor percebido daquele hotel. Se já é um desafio discutir posicionamento de mercado com o indicador diária média na mesma moeda das diárias praticadas, imagine esta discussão com base na tal ‘diária média virtual’!
  5. FGTS, INSS, férias, décimo terceiro, auxílio doença, licença maternidade, entre outros.
  6. Uniformes, refeições, vale-refeições, treinamento, vale-transporte, cesta básica, entre outros.
  7. Como advogados, consultores, arquitetos, decorados, despachantes, entre outros – estas despesas devem ser classificadas como A&G, quando relacionadas com a operação, ou como Capital Expenditures, quando relacionadas a projetos cujo objeto final será um investimento.
  8. Usualmente, apenas o gerente geral e o controller.
  9. Esta classificação é importante neste e em outros casos de reembolsos de despesas à operadora, pois permite identificar corretamente e monitorar os verdadeiros custos do management contract.
  10. Serviços de segurança e de jardinagem são quase sempre terceirizados, mas é também comum encontrar limpeza de áreas comuns, partes de ou toda a manutenção, contabilidade, entre outros.
  11. Como, de qualquer forma, todas estas rubricas são de fato despesas operacionais, sua classificação não afeta o resultado. Entretanto, não incluí-las neste item poderá comprometer qualquer tentativa de comparação com padrões de referência regionais, nacionais ou internnacionais.
  12. Itens de conforto e consumo gratuitamente disponibilizados aos hóspedes no apartamento, como sabonete, shampoo, touca de banho, lustra sapato, entre outros.

Resultado – de quem?

O tema do GOP e de como este é impactado pelos conceitos e respectivas interpretações de Capital Expenditures, Despesas de Manutenção e FRA - Fundo para Reposição de Ativos é recorrente. Invariavelmente, nos relacionamentos investidor-operador dos quais tenho participado como asset manager ou assessorando a negociação de contratos de gerenciamento [management contracts] este tema é um dos vetores de estresse na relação.

O motivo é simples: o tema envolve dinheiro!

Já abordei este assunto superficialmente no artigo Entendendo o Jargão Hoteleiro: Conceitos e Terminologia Básicos do Ramo Hoteleiro publicado em REAL ESTATE: Economia & Mercado, Volume 2 N.1, 2005, mas o tema é muito abrangente e complexo e exige uma discussão mais profunda.

Um bom ponto de início para esta discussão é o do atual significado simbólico do termo. Entendo que a raison d’être do GOP veio, ao longo do tempo, se tornando a de ser divisor de águas entre os itens do demonstrativo de lucros & perdas que são da atribuição do operador e os que competem ao proprietário – especialmente em se considerando que, contabilmente, o termo já não mais existe. Adotando esta como a missão atual do termo, é possível desenvolver uma lógica consistente para a resolução de grande parte dos conflitos que povoam o tema.

A partir desta missão de divisor de águas podemos, então, consignar um primeiro elo desta lógica do ‘DE QUEM’ é o resultado: despesas referentes à consecução das atividades e atribuições da operadora são deduzidas das receitas operacionais antes do GOP. Pelo mesmo critério, despesas referentes a ou decorrentes da atribuição de proprietário são deduzidas depois do GOP. Nesta última categoria incluem-se, tipicamente, o IPTU, os seguros prediais e contra incêndio e o FRA, justamente porque estes itens não são, a rigor, impactáveis pela operadora. Isto é, o dimensionamento destas deduções resulta fundamentalmente de fatores controlados pelo proprietário e/ou beneficiam prioritariamente os seus interesses. Além destes, os honorários de incentivo da operadora também são incluídos nesta categoria, por entender-se que representam uma, digamos, partilha do resultado entre o proprietário e a operadora. A seguir uma análise desta categoria de despesas que são deduzidas depois do GOP.

IPTU – O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como vetor de dimensionamento o valor do imóvel que, por sua vez, resulta – em maior ou menor grau[1] – de decisões de investimento do proprietário que, usualmente, antecederam a contratação da operadora. Assim, entende-se que o IPTU [i] ‘pertence’ ao imóvel e é de responsabilidade exclusiva do proprietário e ainda [ii] que, rigorosamente, não é gerenciável pela operadora[2] no contexto de suas atribuições contratuais normais.

Seguros Prediais e Contra Incêndio – Na mesma linha de raciocínio do IPTU, estes seguros também ‘pertencem’ ao imóvel, porque [i] protegem apenas o ativo e [ii] em nada contribuem para o resultado da operação do empreendimento. Também, de forma semelhante à que se aplica ao IPTU, seu valor é pouco gerenciável pela operadora,[3] pois resulta fundamentalmente [a] da qualidade construtiva da edificação, [b] da eficácia percebida do sistema de proteção contra incêndio ali instalado e [c] da região geográfica[4] em que se encontra implantado o imóvel, entre outras. Vale ressaltar que não se incluem entre estes itens os seguros operacionais [veículos, lucros cessantes, entre outros] e os de responsabilidade civil [particularmente os que protegem[5] a bandeira e/ou operadora contra ações de indenização movidas por hóspedes].

FRA – O Fundo para Reposição de Ativos [não raro denominado, equivocadamente, ‘Fundo de FF&E’] destina-se exclusivamente à reposição de itens de ativo. Este tema também é discutido no artigo Entendendo o Jargão […] citado acima, no terceiro parágrafo deste Post, e será objeto de uma abordagem com maior profundidade em um futuro Post. Sinteticamente, entretanto, destina-se – com exclusividade – à manutenção do padrão de competitividade do empreendimento. Indiscutivelmente, a manutenção física do imóvel, em um padrão adequado, também contribui para a competitividade do empreendimento, mas esta é uma despesa operacional. Esta distinção entre manutenção física e investimento em ativos [Capital Expenditures] está na raiz de grande parte das disputas entre operadoras e proprietários sobre o tema do FRA. A doutrina tende a sugerir, como proponho no artigo citado, que o critério de classificação se fundamente na natureza do impacto sobre o item de ativo beneficiado. Assim, [i] se o investimento conferir um extensão à vida útil do ativo[6] ou ainda [ii] se o investimento resultar em um aumento da competitividade,[7] tratar-se-á de um Capital Expenditure. Aqui cabe enfatizar que, embora o FRA deva ser vertido rigorosamente apenas em Capital Expenditures, nem todos os Capital Expenditures são, necessariamente, realizados com recursos advindos do FRA. Pelo contrário até: discute-se com frequência cada vez maior a insuficiência do FRA [nos padrões atualmente alocados] para suprir as crescentes necessidades de Capital Expenditures – este tema também será objeto de um futuro Post. Em suma, muito embora a operadora evidentemente tenha sua atividade operacional indiretamente beneficiada pela aplicação criteriosa e tempestiva dos recursos do FRA – um aumento de competitividade favorece o desempenho mercadológico do empreendimento –, o beneficiário direto destas inversões é o imóvel, que é do proprietário.

Honorários de Incentivo da operadora – Finalmente, para fechar este grupo de deduções realizadas depois do GOP, estes honorários não são considerados uma despesa operacional por serem entendidos como uma forma de partilha do resultado operacional entre o proprietário e a operadora. Os Honorários Básicos são, claramente, um despesa operacional porque [i] são previsíveis e ocorrem independentemente de qualquer outro fato como, por exemplo, a existência de resultado e [ii] são geralmente justificados pelas operadoras como necessários para cobrir seus custos diretos com a gestão do empreendimento. Os Honorários de Incentivo, por sua vez, não podem ser entendidos como uma despesa operacional justamente porque [i] não são incorridos no esforço operacional e [ii] ocorrem tão somente quando é auferido um resultado operacional. Este outro tema também será objeto de um futuro Post. No próximo Post Resultado – de quem? II serão abordadas as despesas operacionais, que são deduzidas antes do GOP, e os respectivos critérios de sua classificação.

Linknotes:
  1. É usual haver uma discrepância importante entre o valor efetivamente investido em um empreendimento hoteleiro e o valor venal adotado pelo município para arbitrar o IPTU.
  2. Não significa que a operadora não possa, em caráter extraordinário, assessorar o proprietário em uma tentativa de conseguir, junto ao município, uma revisão do valor do IPTU.
  3. Aqui também, é claro que a operadora pode a qualquer momento assessorar o proprietário na negociação de melhores condições para estes seguros, mas esta atividade não faz parte de suas obrigações contratuais – ao contrário, no contrato usualmente consta que o proprietário deverá contratar, por sua conta e risco, estes seguros.
  4. Particularmente no que se refere à sua suceptibilidade a desastres naturais, mas também no que tange à exposição a atos de violência e querras.
  5. Estes seguros, no caso das principais operadoras internacionais, geralmente têm valores de cobertura muito altos e prêmios correspondentemente caros.
  6. Como, por exemplo, a retífica de um grupo gerador, a substituição dos cabos de um elevador, a reforma de uma cozinha ou a renovação dos apartamentos de uma ala ou andares do empreendimento.
  7. Como, por exemplo, a instalação de acesso banda larga à web, a implantação de um SPA, a expansão da área de eventos ou a incorporação de work stations aos apartamentos.